Monday, February 1, 2016

OTAN E A MUDANÇA DE REGIME NO BRASIL, UCRÂNIA, SÍRIA.

Quando Saddam Hussein percebeu que o Dollar era apenas papel desde Agosto de 1971, quando Nixon rompeu o acôrdo de Bretton Woods de 1945, o Federal Reserve respondeu a altura.  Igualmente com Gaddaffi morte por Hillary e Victoria Nuland.

E se tiver eleições na Siria, o Assad ganhará facil, motivo pelo qual a Otan/Federal Reserve exige a mudança de regime, ou seja, que o Assad, Lula & Cia sejam criminalizados e posto na ilegalidade.



Em 1760, Adam Smith ao comparar a expedição de Virginia e Santo Domingos, adiantou que a America Latina enfrentará os mesmos problemas da Europa latina ao instituirem um sistema judicial imperial, aonde, juízes teriam os poderes de  governarem.

No  sistema Imperial, o Imperador era proprietário tanto do govêrno, judiciário e o estado.
A quadrilha de Paraná opera como a justiça de idade média, ou seja, eliminar os portadores que procuram a verdade ao criminalizá-los, principalmente porque não ganharam as eleições.


O Cafezinho relata um ponto que já foi informado por Adam Smith em 1760 sobre os poderes dos juízes para governarem.Em parecer, banca inglesa diz que condução da "lava jato" afronta Estado de Direito

por Pedro Canário, no Conjur
O uso generalizado de prisões anteriores a um julgamento afronta os princípios mais básicos do Estado Democrático de Direito. Por isso, a forma com que a operação “lava jato” vem sendo conduzida pela Justiça Federal “levanta sérios problemas relacionados ao uso de prisões processuais, o direito ao silêncio e à presunção de inocência”.
A conclusão é de um parecer escrito por advogados da banca britânica Blackstone Chambers, sob encomenda dos escritórios que patrocinam a defesa dos executivos da Odebrecht na “lava jato”. Eles foram chamados a analisar as prisões processuais “no contexto da ‘lava jato’ [ou Car Wash, como traduziram]” e confrontá-las com os tratados internacionais e com as tradições do Direito Comparado. Para os advogados ingleses, a condução da operação tem violado os princípios da presunção de inocência e o direito a um “julgamento justo em prazo razoável”.
Entre os problemas que encontraram na condução da “lava jato”, apontam o “uso impróprio da intenção criminosa para demonstrar a gravidade dos crimes investigados”; “assertivas genéricas para basear o risco de novo cometimento de crimes para justificar a prisão”; “a referência a acordos de delação [plea bargains, em inglês] como justificativa para detenções”; “demora na concessão de Habeas Corpus, muito por causa de múltiplas e sequenciais ordens de prisão”; e a “cobertura adversa e desregulamentada das investigações pela imprensa”.
Cabe uma explicação: a Blackstone não é um escritório nos moldes brasileiros. No Reino Unido, a advocacia se divide em duas carreiras, ossolicitors e os barristersSolicitors são os que representam os clientes em juízo.
Barristers são os profissionais responsáveis pelas sustentações orais, elaboração de pareceres e redação de petições e peças processuais mais importantes. Eles não se organizam em bancas de advocacia hierarquizadas, mas se juntam de maneira independente sob um mesmo “chapéu”, que chamam de chamber. A Blackstone é uma dessas organizações debarristers (clique aqui para ler mais sobre o assunto).
De volta à “lava jato”, segundo balanço do Ministério Público Federal, até 18 de dezembro do ano passado, 119 mandados de prisão foram expedidos, dos quais 62 foram de prisões preventivas, e 57, de temporárias. Outro balanço, também do MPF, diz que são 140 os denunciados e 119 os que tiveram a denúncia aceita pela Justiça, tornando-se réus. Outros 80 já foram condenados.
“Nessas circunstâncias, há preocupações reais de que houve falha na adequação do significado fundamental e histórico do direito à liberdade e à natureza expedita do remédio que representa o Habeas Corpus”, conclui o parecer da Blackstone. O texto é assinado pelos barristers Timothy Otty, Sir Jeffrey Jowell e Naina Patel.
Padrões internacionais
O parecer da Blackstone cita relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o uso de prisões preventivas na América do Sul e na América Central, publicado em 2013, referente a dados coletados em junho de 2012. Proporcionalmente, o Brasil é o segundo país com mais prisões preventivas da região, com 191 mil pessoas encarceradas sem julgamento, ou 38% do total, até junho de 2012.
Para os barristers ingleses, os dados mostram que vários padrões internacionais de direitos humanos, inclusive tratados dos quais o Brasil é signatário, são desrespeitados. São eles:
Presunção de inocência: “Talvez a mais básica de todas as garantias judiciais do processo penal”. “Na prática, o respeito ao direito à presunção de inocência implica, como regra geral, que o acusado deve ficar em liberdade durante os procedimentos criminais”, diz o parecer, repetindo o estudo da CIDH.
Ônus da Prova: significa, de acordo com a tradição histórica do Habeas Corpus nos países da tradição do Direito dos Costumes (principalmente Reino Unido e Estados Unidos), dizer que cabe ao Estado justificar as razões pelas quais alguém deve responder a um processo.
Princípio da excepcionalidade: a prisão antes do julgamento só deve ser usada apenas como “último recurso em situações específicas” nas quais estejam comprovações de que “medidas menos restritivas seriam ineficazes em garantir os objetivos do processo”. De todo modo, diz o parecer, as prisões processuais devem ser “o mais excepcionais e curtas possível”.
Razões legítimas para prisão: “É obrigação do Estado não restringir a liberdade de um acusado além dos limites estritamente necessários para garantir que ele não impeça o desenvolvimento eficiente de uma investigação”, dizem os barristers, mais uma vez citando o estudo da CIDH.
O parecer da Blackstone ainda acrescenta que características pessoais dos investigados e acusados não podem servir de motivo para a prisão preventiva. “O significado é óbvio”, diz o texto. Isso quer dizer, para os advogados, não se pode justificar uma prisão com base no argumento de que o réu é rico ou que é acusado de crimes graves, como corrupção. “Algo mais concreto, como o risco de fuga ou de intervenção nas investigações, é necessário.”
Lá fora
O parecer da Blackstone foi usado como base para uma reportagem da revista britânicaThe Economist intitulada Justiça estranha [Weird Justice, no original]. A conclusão do texto é que, enquanto suspeitos e acusados são presos antes do julgamento, os condenados recebem penas brandas, como a prisão domiciliar ou a obrigação de comparecer em juízo uma vez por mês.
Economist relata as críticas feitas à “postura carismática” do juiz Sergio Moro, que conduz a “lava jato” em Curitiba, e critica a prisão de mais de 600 mil pessoas, 40% das quais ainda não foram condenadas. Diz, porém, que os motivos são “menos óbvios” do que os discutidos na “lava jato”: o problema é que, no Brasil, afirma a revista, um único juiz pode mandar alguém para a cadeia sem a anuência de um júri popular.
Publicidade ostensiva
O procurador da República Vladimir Aras não gostou da reportagem daEconomist. Para ele, trata-se de trial by media, a versão em inglês de um conceito chamado “publicidade ostensiva”, conforme escreveu em seu perfil no Facebook. Aras é o coordenador de cooperação internacional da Procuradoria-Geral da República.
Na versão brasileira, publicidade ostensiva é uma estratégia de acusação identificada com o Ministério Público e, principalmente, com a Polícia Federal: diante da deflagração de uma operação policial, ou do início de um processo penal considerado importante, informações relacionadas aos casos, como trechos de depoimentos ou recortes de documentos, são enviados à imprensa para divulgação.
Entre jornalistas, isso é considerado uma estratégia para “criar um clima” em torno do caso. Como a imprensa, por natureza, é muito mais rápida que o Judiciário, quando o caso finalmente vai a julgamento, certa opinião geral e generalizada a respeito do caso já está formada — e pressionar o juiz em uma ou outra direção fica mais fácil.
O advogado Nabor Bulhões, que hoje defende Marcelo Odebrecht, já sustentou a tese quando foi assistente da acusação do delegado da PF Protógenes Queiroz por desvio de função e corrupção. Protógenes foi um dos responsáveis pela operação satiagraha. Para Nabor, o delegado usou de sua posição para vazar informações, muitas vezes falsas, a respeito das investigações e criar uma imagem negativa de Daniel Dantas, um dos investigados.
Publicidade ostensiva da defesa
Aras, em sua postagem no Facebook, considera que a contratação do parecer da Blackstone também é publicidade ostensiva, mas praticada pelos advogados da Odebrecht. “Embora ainda não seja comum entre nós, essa estratégia também pode servir de instrumento da defesa para sutilmente sugerir temas e visões a serem considerados pelos tribunais, por ocasião de julgamentos importantes”, escreveu, no dia 11 de dezembro.
Ele diz que o trial by media foi usado pela empresa de auditoria Arthur Andersen quando a responsabilidade dela no caso Enron foi julgada, em 2002. A companhia foi condenada, mas um recurso dela está pendente de análise pela Suprema Corte dos Estados Unidos.
“A companhia Odebrecht tem usado essa mesma estratégia no caso ‘lava jato’”, diz Aras, no Facebook. “Ao optar legitimamente por não colaborar com as investigações do MPF e da PF — diferentemente da Camargo Corrêa, da Setal Óleo e Gás e da Andrade Gutierrez —, a Odebrecht vem simultaneamente defendendo seu caso na mídia, por meio de publicidade em grandes jornais, notas públicas, campanhas em redes sociais e outras estratégias de marketing.”
O procurador reclama do fato de a Economist entrevistar o advogado Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), “um dos advogados que atuam na defesa de Marcelo Odebrecht na ‘lava jato’”. “Isso é trial by mediaem prol da defesa, prática válida numa democracia como a nossa, mas que precisa ser explicitada para que todos saibam como se movimentam as grandes bancas nos maiores casos de criminalidade econômica e financeira.”
Cobertura ostensiva
O próprio parecer da Blackstone traz a discussão, ainda que de maneira incipiente. Segundo o texto, alguns fatores preocupam os autores. “A presunção de inocência pode ser violada tanto pela conduta de um tribunal quanto por comentários negativos a respeito de um réu feitos por agentes públicos para indicar uma visão concluída da culpa”, dizem os barristers.
Ainda segundo o parecer, “uma cobertura adversa da mídia também pode prejudicar o direito a um julgamento justo”. O texto cita três casos julgados pela Corte Europeia de Direitos Humanos em que a cobertura da imprensa é discutida.
O primeiro, conhecido como Abdulla Ali vs Reino Unido, foi julgado em 30 de junho de 2015, quando a Corte afirmou que “uma campanha virulenta da imprensa pode afetar negativamente um julgamento justo por meio da influência da opinião pública e, consequentemente, dos jurados chamados a decidir a culpa de um acusado”.
Naquela ocasião, a corte desconsiderou a hipótese de as paixões levantadas pela cobertura da imprensa contaminarem o julgamento. O fundamental ali era debater a postura dos agentes públicos responsáveis pela acusação.“É importante enfatizar o fato de que se autoridades públicas foram a fonte de informações prejudiciais ao réu é relevante apenas para discutir se os leitores viram tais informações como mais autorizadas ou não por causa da fonte”, diz o acórdão.
Como exemplo, os barristers citam as declarações do procurador da República Manoel Pastana à ConJur para defender o uso das prisões preventivas para forçar as delações premiadas. “Em crime de colarinho branco, onde existem rastros mas as pegadas não ficam, são necessárias pessoas envolvidas com o esquema para colaborar. E o passarinho pra cantar precisa estar preso”, disse, em novembro de 2014.
“O ponto focal deve ser a conduta desses agentes, e não a imparcialidade do tribunal. Portanto, apesar do viés autoritário do material publicado, é improvável que se chegue à conclusão de que um julgamento justo não é mais possível.”
De acordo com o parecer, no entanto, o Conselho de Estado do Reino Unido, em 2003, considerou que a atenção dada a um caso de homicídio prejudicou o direito dos réus a ter um julgamento justo. “Suas excelências discutiram apontaram que a questão decisiva era se as dúvidas quanto à imparcialidade do julgamento foram objetivamente demonstradas. E o debate não se restringiu aos efeitos da publicidade do caso nos jurados, mas também incluiu o papel do juiz”, conclui o parecer.