Tuesday, March 8, 2016

INQUISIÇÃO 1500-2002: O Juíz Maximilien Robespierre Foi Guilhotinado em 1794


Já em 1760, Adam Smith ao observar os acontecimentos em S.Domingo em 1450 e Virginia em 1650, definiu as diferenças como segue:

1.     O judiciário Romano, tendo juízes com poderes para governarem (imperialismo) foi iniciado em S.Santo Domingo (America do Sul) e não terá êxito. No imperialismo, o imperador/rei é o dono do estado, país, nação, judiciário e monetário.
2.    
 Mesmo com a "Republica" que coloca o cidadão como autoridade máxima dentro de uma constituição, os juízes na America Latina continuam a agir como 'imperialistas', ou seja, "=G=O=V=E=R=N=O=== P=A=R=A=L=E=L=O=="





1.     Tanto o Oriente Médio e a America do Sul caminham para restaurar a sua identidade orgânica que sofreu uma disrupção como consequência da segunda guerra mundial.  Os curandeiros ganharam mas os povos do Oriente Médio e da America  do  Sul, vão a guerra civil, caso o imperialismo seja uma ameaça novamente.
2.     Os curandeiros Keynes, Larry Summers, Krugman, Delfin Netto etc conseguiram um poder de influência imensurável com  a Fraude Monetário e moedas Ponzi que tem 100% de fracasso garantido. Isso causará o maior colapso na história da humanidade principalmente nos EUA, EU, Japão e a Han China Comunista.
3.     O juiz e advogado  Maximilien Robespierre foi guilhotinado por usar a corte para promover delações premiados mediante o reino de terror ao  prender as vítimas sem permitir o devido curso, a ampla defesa , pela derrubada do governo legítimo, por ter uma agenda de um governo paralelo, por legislar como juiz e atropelar a legalidade. Em 11-meses, 300,000 inimigos políticos e  trabalhadores foram presos por delações suspeitas e 17,000-foram guilhotinadas;  Assim, Robespierre foi capaz de eliminar toda oposição política, intoxicado pelo poder de um juiz de primeira instância de uma pequena cidade caipira do interior chamado Arras     
4.   

Os juízes não tem o direito de legislar ou atropelar a não ser que são pseudo-juízes com agenda alheia.
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OBJETIVO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal serve para manter o poder dentro da legalidade, analisa juiz federal- O objetivo principal da criação da Justiça Federal foi servir de instrumento de controle da aplicação da lei. A afirmação é do juiz federal George Marmelstein Lima, da Seção Judiciária do Ceará, durante palestra no seminário “Resgate da Memória da Justiça Federal – 40 anos da Lei n. 5.010 , na tarde desta segunda-feira (11). Esse ramo do Judiciário, segundo ele, tem a função de controlar os demais poderes em face daConstituição Federal . Marmelstein cita diversos casos desse período que ilustram o papel desempenhado pela Justiça Federal na construção da doutrina e na coibição de abusos cometidos pelas autoridades estatais*. O primeiro “teste de fogo”, em 1893, teve a decisiva participação de Ruy Barbosa como advogado. Foi um caso conhecido como o dos “militares reformados.
*autoridades estatais e não civis protegido pela Constituição-STF.
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Marco Aurélio teme conflitos e ‘cadaver nas ruas’ dia 13.


"Sim, receio um conflito. Receio, inclusive, o surgimento de um cadáver. E a História revela o que leva a esse surgimento", afirmou o ministro do STF Marco Aurélio Mello, sobre as manifestações contra o governo Dilma marcadas para o próximo domingo 13; grupos pró-governo também ameaçaram ir para as ruas, mas recuaram; Marco Aurélio defendeu que manifestantes contra a e favor do governo realizem suas manifestações em dias separados; "As manifestações devem ocorrer porque estamos num Estado Democrático de Direito. Mas que cada um tenha o seu dia. Não interessa ao povo brasileiro o conflito", disse

Monday, March 7, 2016

INQUISIÇÃO 2016:GOVERNO LAVA-JATO IMPERIAL DE CURITIBA

GOVERNO LAVA-JATO IMPERIAL DE CURITIBA

Já em 1760, Adam Smith ao observar os acontecimentos em S.Domingo em 1450 e Virginia em 1650, definiu as diferenças como segue:

1. O judiciário Romano, tendo juízes com poderes para governarem (imperialismo) foi iniciado em S.Santo Domingo (America do Sul) e não terá êxito.

2. Mesmo com a "Republica" que coloca o cidadão como autoridade máxima dentro de uma constituição, os juízes na America Latina continuam a agir como 'imperialistas', ou seja, "=G=O=V=E=R=N=O=== P=A=R=A=L=E=L=O=="
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Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello vê com indignação a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Lava Jato: "A pior ditadura é a ditadura do Judiciário", diz; "Aplaudo o Moro, mas não se avança culturalmente debaixo de vara", acrescenta; ele diz que o país está desprovido de segurança jurídica para a quadra delicada que o país atravessa e lista ainda outras condutas que ‘denotam falta de transparência do poder que deveria dar o exemplo’, como a decisão do seu colega Luiz Edson Fachin de retirar da pauta do plenário a denúncia da Procuradoria Geral da República contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL)
7 DE MARÇO DE 2016 ÀS 05:36


247 – O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello vê com indignação a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Lava Jato: "A pior ditadura é a ditadura do Judiciário", diz. "Aplaudo o Moro, mas não se avança culturalmente debaixo de vara", acrescenta.

Em entrevista ao Valor, ele diz que o país está desprovido de segurança jurídica para a quadra delicada que o país atravessa e lista ainda outras condutas que ‘denotam falta de transparência do poder que deveria dar o exemplo’, como a decisão do seu colega Luiz Edson Fachin de retirar da pauta do plenário a denúncia da Procuradoria Geral da República contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL): "Não é bom quando se retira um processo que tramita há tanto tempo. Gera uma insegurança enorme".

Na denúncia, oferecida há três anos, a procuradoria acusa o presidente do Senado de apresentar notas fiscais falsas ao Conselho de Ética para se defender de um processo de cassação de mandato em 2007. Ele foi acusado de usar a empreiteira Mendes Junior a pagar a pensão de uma filha que teve fora do casamento (leia mais).

http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/219954/Marco-Aur%C3%A9lio-a-pior-ditadura-%C3%A9-a-do-Judici%C3%A1rio.htm

Friday, March 4, 2016

INQUISIÇÃO 2016: GUERRA DO PETRÓLEO. O Ex-Presidente Brasileiro é detido em seu próprio país.


LOS ANGELES - Nos últimos 60 anos, pelo menos 40% dos conflitos armados registrados no mundo tiveram entre os fatores envolvidos a disputa pelo controle de recursos naturais. Mas, diferentemente do que era visto até a Segunda Guerra Mundial, estas disputas se deram majoritariamente dentro das fronteiras de um único país, com o acesso a água, terras férteis ou reservas minerais sendo usados como arma ou fonte de financiamento nas lutas pelo poder entre facções rivais. Neste contexto, muitos países ricos em recursos naturais, principalmente na África e Sul da Ásia, acabaram condenados a um ciclo de guerras civis e governos ditatoriais, diz Michael Ross, professor de Ciências Políticas da Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA) e autor do livro “The oil curse: How petroleum wealth shapes the development of nations” (“A maldição do óleo: como a riqueza do petróleo molda o desenvolvimento de nações”, em tradução livre), lançado nos EUA pela editora da Universidade de Princeton e ainda sem previsão de publicação no Brasil.
Não é novidade que os humanos lutam entre si por recursos naturais há muito tempo, desde a pré-história, mas o que mudou nos últimos anos? Historicamente, os recursos naturais foram a causa de muitos conflitos internacionais. A busca por recursos foi muitas vezes a força por trás dos empreendimentos coloniais e mesmo recentemente, até a Segunda Guerra Mundial, uma importante motivação para os conflitos entre nações. O que mudou é que agora os recursos são motivo de disputa dentro dos países e apenas raramente entre países. O exemplo mais extremo que temos hoje é o da República Democrática do Congo, que há mais de uma década está sendo estraçalhada por um conflito em que o acesso a recursos naturais tem um papel importante.
Não vemos mais conflitos entre nações por causa de recursos?Este tipo de conflito praticamente desapareceu. A exceção mais clara é o caso do Iraque. A guerra com o Irã nos anos 80, a invasão do Kuwait nos anos 90 e a luta dos EUA para derrubar Saddam Hussein nos anos 2000 tiveram como pano de fundo o controle de poços de petróleo naquela região. Mesmo assim, outros fatores alimentaram estes conflitos do Iraque, como desavenças políticas e acusações de apoio a terroristas. Fora isso, hoje é extremamente raro ver países entrando em guerra pelo controle de recursos naturais.

Por que o senhor classifica o petróleo como uma maldição?Nos países que vivem sob um regime totalitário, quando também têm riqueza de recursos naturais como o petróleo, as ditaduras costumam durar muito mais e são menores a chances de se tornarem uma democracia. Na minha análise, países sem grandes riquezas de recursos têm três vezes mais chances de serem democráticos ou se tornarem democracias do que os com grandes reservas naturais. E embora a América Latina seja uma importante exceção, a valorização do petróleo nos últimos anos levou a uma erosão das instituições democráticas na Venezuela sob o comando de Hugo Chávez. Ele transformou a PDVSA (a estatal petrolífera venezuelana), que era uma empresa transparente, em uma caixa-preta. Algo similar também aconteceu na Rússia sob o governo de Vladimir Putin. Enfim, o petróleo pode ser uma maldição para alguns países em que sua exploração acaba virando uma fonte de dinheiro para o ditador investir em seu aparato militar, forças de segurança e na distribuição de favores, perpetuando-se no poder.
Mas essa maldição também vale para outras riquezas naturais além do petróleo?Em alguns casos, sim. Petróleo e diamantes são os recursos mais problemáticos globalmente. Países com outras riquezas minerais geralmente conseguem distribuir melhor os benefícios de sua exploração, pois a mineração é uma indústria que demanda trabalho intensivo. Isso faz com que mais pessoas sejam empregadas na exploração, diluindo a renda gerada entre seu povo e evita sua concentração nas mãos de uma empresa, de um ditador e alguns poucos aliados. Uma exceção é o Congo. Claro que os recursos naturais não são a única causa do conflito, mas o controle da mineração do coltan (mistura de dois mineiras — columbita e tantalita — de onde se extraem nióbio e tântalo, metais essenciais para fabricação de aparelhos eletrônicos portáteis, como celulares, e do qual o Congo tem pelo menos 64% das reservas mundiais) está por trás do banho de sangue lá.
E quanto ao futuro? À medida que a população da Terra aumenta e as mudanças climáticas cobram seu preço, poderemos ver um retorno das disputas internacionais tendo como alvo acesso à água ou a terras férteis, por exemplo?Antes de tudo, deixo claro que sou muito cético quanto à nossa capacidade de prever como o mundo será mesmo em um horizonte curto de cinco a dez anos. Dito isso, acho pouco provável que vejamos, mesmo com as mudanças climáticas, conflitos deflagrados pela disputa por terras e água. Creio que as maiores ameaças serão os refugiados e o colapso econômico, com as cidades e regiões produtivas se tornando inabitáveis ou de outra forma afetadas pelo clima, principalmente nos países mais pobres. Estes movimentos populacionais podem gerar atritos internos e externos, com as pessoas migrando para países mais ricos ou melhor protegidos.
Mas não haveria uma pressão maior de lutar se for uma questão de sobrevivência?Acredito que sempre existirão conflitos de interesse entre países quanto ao controle de recursos naturais, especialmente os que atravessam fronteiras, como rios e zonas de pesca, ou mesmo quanto à poluição que vai de um para outro. Estes casos serão sempre uma fonte de desentendimentos, mas a questão é se serão resolvidos pela força. As soluções violentas continuarão a ser pouco prováveis. A realidade é que estas disputas internacionais quase nunca escalam ao ponto de termos bombardeios ou invasões, uma guerra aberta. Elas tendem a ser resolvidas por meio da diplomacia e tratados internacionais. Não importa o quão raivosos os diplomatas fiquem e gritem uns com os outros, no fim chegam a um acordo para evitar os prejuízos que uma guerra traria para todos os lados envolvidos. Nada indica que as disputas ambientais e por recursos naturais serão mais difíceis de resolver ou tratadas de uma forma diferente de outras questões, que serão uma exceção e sairão de um padrão mais amplo de resolução pacífica. Haverá muita discussão, mas no final os países encontrarão alguma maneira de conviver pacificamente, já que uma guerra só drenaria ainda mais seus parcos recursos. É muito difícil tirar vantagens de riquezas obtidas por meio da violência, é muito fácil estragar as fontes de recursos naturais. Na História recente, todas as vezes que um país tentou capturar recursos naturais por meio da guerra acabaram em desastre para a nação agressora, como para o Iraque, e não creio que outros países seguiriam essa estratégia.


Monday, February 22, 2016

A INQUISIÇÃO E O SEU CONTROLE SOBRE A CORTE, O EXÉRCITO, A EDUCAÇÃO E A MIDIA.

Por Bruno Milanez
Há mais de dois anos, tudo o que se desenvolve no âmbito da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é noticiado como sendo decorrente da Operação Lava Jato.
Em realidade, no início dessa megaoperação, existiam quatro investigações paralelas – com nomes distintos -, cujo foco eram quatro supostos doleiros. Eram elas: Operação Bidione (investigado principal Alberto Youssef), Operação Dolce Vita(investigada principal Nelma Kodama), Operação Casablanca (investigado principalRaul Srour) e Operação Lava Jato (investigado principal Carlos Habib Chater).
Oportuno ressaltar que das supostas atividades delituosas desenvolvidas nestes quatro núcleos investigativos, apenas aquelas relativas à Alberto Youssef se passavam no Estado do Paraná. As demais atividades eram desenvolvidas em Brasília/DF e São Paulo/SP, sendo bastante duvidosa a existência de conexão ou continência entre elas, aptas a ensejar a reunião da investigação e do futuro e eventual processo parente um juízo único.
A propósito, tratando-se a conexão e a continência (arts. 76 e 77, do CPP) de causas de modificação de competência – e portanto, de exceção ao princípio do juiz natural -, suas regras devem ser interpretadas de forma restritiva.
Em outros termos, a conexão e continência devem estar demonstradas – e não apenas supostas – para que efetivamente se determine a formação do simultaneus processus. Caso contrário, havendo dúvida sobre a existência de causas conexas ou continentes, os casos penais devem ser investigados e processados separadamente, cada qual em seu juiz natural.
É por esta razão que o STJ somente reconhece a modificação de competência quando “evidenciada a conexão entre os crimes” (STJ – CC 114.841, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 17.8.2011). Ou seja, a conexão deve ser reconhecida quando forcristalina: “as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal.” – g. N. – (STJ – CC 125.503, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 30.8.2013)
Não é outra a solução adotada no direito comparado, que somente entende admissível o reconhecimento da conexão quando o vínculo seja cabalmente demonstrado e – mais! – a reunião de processos/inquéritos sejanecessária e não apenas possível:
“El nexo de unión: En todos estos casos aparece un material histórico que si bien no es simple, puede reducírselo procesalmente a una unidad, y aquí se descubre el objetivo de la competencia por conexión.
Pero planteados en esta forma los diversos casos, no se presenta con toda la precisión la conexidad; es necesario que efectivamente exista el vínculo de unión entre los diversos sujetos o hechosPara descubrirlo debemos remontarnos a las causas generadoras de los hechos y averiguar si no obstante la diversidad de personas y de acciones con variaciones en el tiempo y en el espacio, hay algún lazo que los une entre sí en forma que no sea sólo posible sino también necesaria la unificación de procedimientos. De otra manera no tendría objeto el apartamiento de las reglas generales y se crearía un sistema ilógico, perturbador de le administración de justicia.” (OLMEDO, 1945, p. 133) – g. N. –
Tudo o que se afirma serve de pano de fundo para concluir que no início da investigação dos fatos decorrentes das quatro operações inicialmente mencionadas (Casablanca, Dolce Vita, Bidione e Lava Jatonão havia liame concreto entre os fatos e os investigados que permitisse a reunião das investigações.
A propósito, essa questão foi reconhecida expressamente pelo Ministério Público Federal, que antes mesmo de oferecer denúncia em relação aos investigados naOperação Casablancareconheceu expressamente a incompetência territorial do Juiz Sérgio Moro (confira o parecer aqui), que ignorou a questão a até hoje segue competente para este caso penal.
Vale transcrever alguns trechos do parecer do MPF:
“Chama a atenção o fato de que todas as medidas de busca e apreensão ocorrerão emendereços situados no estado de São Paulo. Isso não ocorre à toa. Da investigação se infere que, se há crimes sendo praticados pelas pessoas físicas acima arroladas, esses crimes se estão consumando no estado de São Paulo. Se há operação sem autorização de instituição financeira (art. 16, da Lei 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (art.  da Lei9.613/98), tudo isso vem ocorrendo no estado de São Paulo, por meio de pessoas físicas e jurídicas com domicílios no estado de São Paulo. Não há um só endereço situado na área de Seção Judiciária Federal do Paraná. Não há notícia de qualquer crime praticado pelo grupo criminoso no Paraná.
(…) No presente caso, em que se caminha para o fim da investigação, já se percebe que os crimes investigados nos autos (…) vêm sendo praticados no estado de São Paulo. Este é o momento, portanto, de se analisar mais detidamente se esse Juízo é ou não competente territorialmente para a possível ação penal.
(…) [o encontro fortuito de provas], contudo, não implica que a competência para o caso fortuitamente encontrado seja do Juízo que autorizou a interceptação telefônica que resultou no encontro fortuito (…).
(…) Os autos mostram que os crimes aqui investigados vêm sendo praticadostodos no estado de São Paulo, então é na Seção Judiciária Federal de São Paulo que devem os crimes ser processados (…).
Não se verificar conexão ou continência necessária. Esse mesmo Juízo já reconheceu que as atividades do suposto grupo criminoso comandado por Raul Srour se desenvolvem de forma independente e não subordinada [autos 5047968-84.2013.404.7000, evento 3]. As atividades desse grupo podem ser provadas de maneira separada, sem que seja necessário recorrer às provas das atividades do grupo criminoso comandado por Nelma Kodama, tanto que foram instaurados autos apartados [autos 5049747-74.2013.404.7000] de interceptação telefônica e telemática específicos para as atividades do grupo criminoso comandado por Raul Srour. Também não há risco de decisões contraditórias, pois a prova da operação não autorizada de instituição financeira pelo grupo comandado por Raul Srour pode ser produzida e analisada de maneira autônoma, como tem ocorrido no final da investigação.
Ainda que houvesse conexão, este é o caso certo para a aplicação do art. 80 doCPP (…)
É interessante prever que, se todos as pessoas físicas e jurídicas investigadas têm domicílio no estado de São Paulo, e todas as provas nesse estado federado estão, então toda a instrução processual terá grande prejuízo, se realizada em Curitiba-PR (…). Não parece convir ao interesse público esse tipo de situação. (…).
(…) Observe-se que, se se considerar que há conexão pelo fato de na interceptação telefônica ou telemática um doleiro, atuante na cidade X, entrar em contato com outro doleiro, atuante na cidade Y, para efetuar alguma troca ou compensação de confiança no sistema dólar-cabo, então bastaria que o Juízo autorizador da interceptação deferisse prorrogações sucessivas da interceptação dos dois doleiros que por certo identificaria mais e mais doleiros e seria responsável, esse único Juízo, pelo processo e julgamento de todos os crimes de operação não autorizada da instituição financeira do Brasil envolvendo dólar-cabo, já que é próprio do sistema dólar-cabo o contato frequente entre doleiros (…) para trocas, compensações ou negócios informais.
(…)
A circunstância de os fatos supostamente delituosos haverem sido descobertos no mesmo procedimento investigatório (interceptação telefônica e telemática, por exemplo) não implica conexão entre eles, nem unidade de processo e julgamento.”
Uma palavra final: na qualidade de defensor do acusado Raul, espera-se sinceramente que o Tribunal Regional Federal, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal cumpramConstituição – notadamente no que se refere ao Juiz Natural – e reconheçam a incompetência territorial do juiz Sérgio Moro em relação a essa fatia da “Operação Lava Jato”. Afinal, não há, no Brasil – ainda que alguns queiram -, juiz com jurisdição universal!